Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 25.º
Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial
1 - As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, cujo mandato tem a duração de quatro anos, a qual é integrada por:
a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
b) Um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, designado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 - A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é ainda integrada por:
a) Um presidente, designado nos termos do n.º 4;
b) Dois representantes designados pela Assembleia da República;
c) Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
d) Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
4 - O presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é designado pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito.
5 - Compete à Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial:
a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pela gestão dos dados;
b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança ao sistema;
c) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis;
d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos que executam as operações materiais de tratamento e administração dos dados;
e) Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.
6 - O funcionamento da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da presente lei.
7 - No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa