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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 32.º
Direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público
1 - Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a quaisquer processos;
b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos da competência daquele Departamento;
c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos aos processos que corram no respectivo distrito judicial;
d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais administrativos podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, relativos aos processos que corram nos respectivos tribunais, bem como nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários localizados na respectiva área de jurisdição;
e) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de investigação e acção penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respectivo departamento;
f) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de coordenação, podem consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos em processo penal, relativos, respectivamente, aos processos atribuídos à respectiva procuradoria da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e
g) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal.
2 - Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados das ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e
b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem, ainda, consultar:
i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e
ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização;
iii) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização;
iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização, e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
3 - Excepcionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, tenha faculdade para se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se verifique causa de impedimento, recusa ou escusa.
4 - A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

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