Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Conservação, arquivamento e eliminação dos dados
| Artigo 40.º Conservação, arquivamento e eliminação dos dados |
1 - Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis enquanto forem estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 - Os dados deixam de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam, logo que se verifiquem as duas circunstâncias seguintes:
a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei; e
b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 - Os responsáveis pela gestão dos dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no número anterior, os dados passem a integrar o arquivo electrónico.
4 - A eliminação dos dados arquivados electronicamente processa-se de acordo com o disposto nos diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos e documentos judiciais, com as necessárias adaptações. |
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