Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2009-2011(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal) _____________________ |
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Lei n.º 38/2009
de 20 de Julho
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Objectivos da política criminal
| Artigo 1.º Objectivos gerais |
São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade. |
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Artigo 2.º Objectivos específicos |
Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;
b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa;
d) Promover a celeridade processual. |
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CAPÍTULO II
Prioridades da política criminal
| Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária |
1 - Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalações de tribunais, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores;
b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto ou roubo com introdução ou penetração em habitação, o furto ou roubo em estabelecimento comercial ou industrial, o furto ou roubo de veículo, o furto ou roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, o roubo com arma, em transporte colectivo ou espaço escolar, a burla de massa, a extorsão e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio;
f) No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a detenção de arma proibida, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares e contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.
2 - Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de prevenção prioritária os crimes executados:
a) Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas;
b) Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional;
c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade;
d) Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou
e) Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima. |
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Artigo 4.º Crimes de investigação prioritária |
1 - Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 225.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão superior a 3 anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio;
f) No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o casamento de conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, na parte em que remete para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a contrafacção de medicamentos e a criminalidade informática.
2 - Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de investigação prioritária os crimes executados:
a) Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas;
b) Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional;
c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade;
d) Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou
e) Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima. |
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Artigo 5.º Vítimas especialmente vulneráveis |
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes. |
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Artigo 6.º Meios do crime |
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:
a) Actos de violência contra as pessoas;
b) Associações criminosas e organizações terroristas;
c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos;
d) Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet;
e) Meios ou objectos destinados a ocultar a identidade ou a dificultar a identificação dos agentes. |
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Artigo 7.º Prevenção da criminalidade |
1 - Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
2 - Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.
3 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.
4 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal. |
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