Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 101/2020, de 26/11 - Lei n.º 54/2020, de 26/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 129/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11) - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03) - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Educação para a cidadania
| Artigo 77.º
Educação |
Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:
a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;
b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;
e) Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta. |
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