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  Portaria n.º 1084/2009, de 21 de Setembro
  CARTÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL VIGILANTE DE SEGURANÇA PRIVADA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o modelo de cartão profissional do pessoal vigilante de segurança privada
_____________________
  5.º
Elementos de segurança e identificação
Por forma a garantir elevados padrões de segurança, o cartão profissional é emitido em suporte de policarbonato e deve incluir foto do titular, desenho de fundo com linhas complexas e microtexto, holograma com o logótipo da PSP e uma imagem em tinta invisível UV.

  6.º
Instrução do processo
1 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal, deve instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
a) Requerimento de modelo aprovado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual é disponibilizado gratuitamente na página electrónica da PSP, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do documento de identificação;
c) Certidão do registo criminal;
d) Certificado de habilitações;
e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
g) Certificado de formação profissional, de acordo com a categoria requerida;
h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;
i) A taxa de emissão do cartão profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional para outras categorias é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.
3 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
4 - O DSP mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.
5 - Enquanto não entrar em vigor o novo regime de formação profissional e de emissão dos respectivos certificados de formação profissional, a prova da formação profissional continua a ser efectuada nos termos da alínea g) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho.

  7.º
Extravio do cartão profissional
Constitui dever do titular do cartão comunicar ao DSP e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.

  8.º
Emissão de segunda via do cartão profissional
No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde à do cartão a substituir.

  9.º
Cartões profissionais vigentes
1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e diplomas legais anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.
2 - Os cartões referidos no número anterior, desde que dentro da sua validade, podem, a requerimento do seu titular, ser substituídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante pagamento da taxa correspondente.

  10.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, com excepção dos n.os 5.º e 6.º
Consultar a Cartões Profissionais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 10 de Setembro de 2009.

  ANEXO
Modelo de cartão profissional

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