DL n.º 255/2009, de 24 de setembro (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 255/2009
de 24 de Setembro
Os riscos para a saúde e o bem-estar dos animais, colocados em circos e outras manifestações similares, estão directamente relacionados com as espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alojamento, treino e exibição proporcionadas pelos mesmos.
Nestas circunstâncias, assume especial importância o controlo do estatuto sanitário dos animais utilizados naqueles, através de um sistema de identificação e registo do qual constam todas as informações pertinentes relativas à saúde animal, incluindo informações pormenorizadas sobre testes oficiais, vacinas e outros.
As normas a que obedece o referido controlo constam do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados membros.
Não obstante a obrigatoriedade de aplicação directa daquele Regulamento comunitário em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do mesmo.
Importa, igualmente, definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas daquele Regulamento bem como do presente decreto-lei, atribuindo para o efeito poderes à Direcção-Geral de Veterinária.
O carácter itinerante e as dificuldades em dar satisfação aos parâmetros mínimos de bem-estar associados à frequente utilização de animais selvagens e ou exóticos com deficiente adaptação ao cativeiro têm contribuído para o não cumprimento das normas de bem-estar animal nos circos e outras manifestações similares.
A dificuldade em dispor de pessoal com conhecimento adequado, aliada à especificidade desta actividade e à inexistência de legislação sobre a mesma, têm contribuído igualmente para que as normas mínimas de bem-estar não sejam integralmente cumpridas nos circos e manifestações similares.
Dado que a detenção de animais selvagens em circo e manifestações similares é uma prática muitas vezes acompanhada de uma desadequação dos mesmos a esse ambiente, pondo em causa o seu bem-estar, importa assegurar que não lhes são infligidos sofrimentos desnecessários enquanto os mesmos continuarem a ser utilizados.
É, portanto, de extrema importância que os animais utilizados nos circos e noutras manifestações similares se encontrem sujeitos ao cumprimento de normas relativas ao bem-estar animal, respeitando o âmbito de aplicação das convenções de Berna e de Washington (CITES).
Tendo em vista a consolidação normativa, aproveita-se para incluir no mesmo diploma as normas respeitantes ao controlo do estatuto sanitário e ao bem-estar dos animais utilizados nos circos e manifestações similares, em território nacional.
Nestes termos, definem-se as autoridades competentes para efeitos do presente decreto-lei, estabelecendo o regime sancionatório aplicável, designadamente, às infracções às normas do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, e revoga-se o capítulo vii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.
2 - O presente decreto-lei aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional. |
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Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal», um animal de uma das espécies previstas no Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, bem como qualquer outra espécie mantida para ser exibida ao público;
b) «Circo, exposição itinerante, número com animais e manifestações similares», espectáculos que incluam um ou mais animais, adiante designados por circo e outros;
c) «Circulação», a deslocação dos animais dentro do território nacional ou entre Estados-membros.
d) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, os animais definidos na alínea a);
e) «Promotor», o proprietário de circo, exposição itinerante, número com animais e manifestações similares, o seu agente ou outra pessoa que seja a responsável pelos mesmos. |
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Artigo 3.º Autoridade competente |
Para efeitos do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é a autoridade competente, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, designadamente às câmaras municipais. |
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CAPÍTULO II
Normas para circulação e protecção de animais em circos e outros
| Artigo 4.º Registo |
1 - O exercício da atividade de promotores dos espetáculos de circo e de números com animais depende de registo na Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), a realizar por comunicação prévia.
2 - O registo da actividade dos promotores e suas alterações devem ser efectuados, nos termos do artigo 18.º, até oito dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais.
3 - Aos circos e outros é atribuído, de forma automática, um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 carateres, constituído nos seguintes termos:
a) Os dois primeiros caracteres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT;
b) Segue-se a identificação alfanumérica da direcção de serviços veterinários regional ou da Região Autónoma;
c) Segue-se um número sequencial atribuído ao circo ou manifestação similar;
d) Terminando com a sigla CNA referente a circo e outros.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os promotores devem fazer constar da comunicação prévia a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espetáculos e a declaração, sob compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 255/2009, de 24/09
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Artigo 5.º Identificação animal |
1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei carecem de identificação individual, por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves, exceptuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.
2 - Os modelos de passaportes que constam dos anexos ao Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, são igualmente obrigatórios para efeitos de circulação no território nacional. |
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Artigo 6.º Deslocação de circos e outros |
1 - Os promotores dos circos e outros devem solicitar à câmara municipal a autorização a que se refere o número seguinte no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.
2 - A deslocação dos circos e outros é autorizada pela câmara municipal do local, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar que:
a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
b) Os animais estão aptos nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais efectuada pelo médico veterinário municipal de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se refere à aptidão para o transporte;
c) Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram actualizados;
d) O promotor se encontra registado na DGV.
3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferido o pedido, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o médico veterinário municipal procede à vistoria, finda a qual preenche um questionário em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGV, remetendo às direcções de serviços veterinários da respectiva região em que o circo e outros se vão instalar. |
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Artigo 7.º Normas técnicas de protecção animal |
As normas de protecção animal a que devem obedecer os circos e outros constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura. |
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Artigo 8.º Suspensão temporária das actividades com animais |
O director-geral de Veterinária, sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, pode proibir a utilização de animais em circos e outros. |
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Artigo 9.º Medidas administrativas |
1 - O director-geral de Veterinária, sempre que se verifiquem situações que ponham em risco a saúde e ou o bem-estar de animais ou a saúde pública, pode determinar o sequestro dos animais.
2 - Sempre que não seja possível pôr temos às situações que determinaram o sequestro, compete à DGV decidir sobre o destino a dar aos animais, podendo determinar o seu abate compulsivo.
3 - Para efeitos do número anterior, a DGV, sempre que estejam em causa animais abrangidos pela Convenções CITES e Berna e pelas Directivas Aves e Habitats, solicita o parecer do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), o qual deve ser emitido no prazo máximo de dois dias úteis, findo o qual, se o ICNB, I. P., nada tiver dito, cabe à DGV decidir. |
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