DL n.º 255/2009, de 24 de setembro (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional _____________________ |
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório
| Artigo 13.º Fiscalização |
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento comunitário e do presente decreto-lei compete à DGV, aos médicos veterinários municipais, à GNR e à PSP, no âmbito das respectivas competências. |
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Artigo 14.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento comunitário, bem como deste decreto-lei, designadamente:
a) A circulação de circos e outros que não cumpram o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento comunitário;
b) O não cumprimento das normas aplicáveis ao registo dos circos e outros, bem como dos animais e dos locais de espectáculo, constante dos artigos 4.º e 5.º do regulamento comunitário;
c) A circulação de animais em incumprimento do artigo 7.º do regulamento comunitário;
d) O não cumprimento, pelos promotores, das obrigações previstas no artigo 4.º;
e) O não cumprimento das obrigações de identificação dos animais, a que se refere o artigo 5.º;
f) A exibição e circulação de animais que não se encontrem identificados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
g) A circulação de animais em território nacional sem o passaporte previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
h) O incumprimento das condições de deslocação de circos e outros, previstas no artigo 7.º;
i) O não cumprimento das condições de utilização dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
j) A não prestação de assistência médico-veterinária e de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e outros, nas condições previstas no artigo 7.º;
k) O não cumprimento das normas de alimentação e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
l) O não cumprimento das regras relativas ao alojamento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
m) A não existência de fatores de enriquecimento ambiental que resultem de um programa específico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º;
n) A realização de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 7.º;
o) O não cumprimento das regras respeitantes às exigências de contenção dos animais, a que se refere o artigo 7.º;
p) O não cumprimento das normas relativas ao transporte, carga e descarga dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 255/2009, de 24/09
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Artigo 15.º Sanções acessórias |
Consoante a gravidade da contra-ordenações e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsíduo ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. |
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Artigo 16.º Tramitação processual |
1 - Compete à direcção de serviços veterinários regional territorialmente competente da DGV a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências. |
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Artigo 17.º Afectação do produto das coimas |
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para o Estado. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 18.º Desmaterialização de atos e procedimentos |
1 - Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionatórios previstos no presente decreto-lei.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 255/2009, de 24/09
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Artigo 19.º Regiões Autónomas |
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 - O registo de promotores referido no artigo 4.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 255/2009, de 24/09
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Artigo 20.º Norma revogatória |
1 - São revogados os artigos 54.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
2 - É revogado o capítulo vii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro. |
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Artigo 21.º Entrada em vigor |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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