DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
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   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________


Decreto-Lei n.º 299/2009
de 14 de Outubro
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo de pessoal policial, armado e uniformizado, que prossegue as atribuições previstas na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a respectiva orgânica, nomeadamente, nos domínios da segurança pública e de investigação criminal, sujeito à hierarquia de comando.
O exercício das funções policiais caracteriza-se, assim, pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais decorrentes do presente decreto-lei e do Estatuto Disciplinar, caracterizados, designadamente, pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, bem como pela restrição do exercício de alguns direitos e liberdades e a obediência a um conjunto de princípios orientadores das respectivas carreiras, particularidades que justificam o reconhecimento da sua especificidade face aos demais trabalhadores da Administração Pública e as correlativas contrapartidas.
Em cumprimento do novo quadro legal consagrado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), o presente decreto-lei procede à conversão do corpo especial do pessoal com funções policiais da PSP em carreira especial, em regime de nomeação, para cujo ingresso é exigida formação específica nos termos previstos no presente decreto-lei.
Embora o Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da PSP, tenha representado um importante marco na evolução da PSP, importa agora em sede da revisão do Estatuto do Pessoal Policial da PSP introduzir um conjunto de alterações que garantam a necessária adequação à Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.
Com efeito, importa perspectivar a função policial à luz das novas realidades de segurança interna e, paralelamente, imprimir mais qualidade à gestão dos recursos humanos policiais.
Relativamente às carreiras do pessoal policial, são introduzidas importantes alterações no regime de recrutamento e na consagração de um período experimental da nomeação definitiva, com a duração de um ano após a conclusão com aproveitamento dos Cursos de Formação de Oficiais e de Agentes de Polícia, assumindo a formação um papel essencial no sentido de garantir um mais elevado grau de profissionalização e especialização.
Esta perspectiva permite identificar, em termos gestionários, as funções que constituem conjuntos de actividades afins, incrementando, deste modo, uma profunda reforma de conteúdos funcionais e, bem assim, dos conhecimentos e formação necessários para o respectivo desempenho e desenvolvimento nas carreiras.
No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um novo quadro legal, mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de grande parte dos suplementos remuneratórios.
Neste domínio, determinada por critérios de justiça e de equidade, consagra-se a extensão do suplemento de residência a todas as categorias do pessoal policial colocado por conveniência de serviço, nas condições reguladas no presente decreto-lei.
Foram observados os procedimentos da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade sindical do pessoal policial da PSP, tendo sido, para o efeito, realizadas as audições obrigatórias dos sindicatos do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.

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