DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
SECÇÃO II
Deveres, incompatibilidades e regime disciplinar
  Artigo 5.º
Dever profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar e no presente decreto-lei, o pessoal policial deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional adquiridas na PSP ou outras constantes do respectivo processo individual.
2 - O pessoal policial, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área de jurisdição da subunidade ou serviço onde exerça funções, deve tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento.
3 - O pessoal policial que tenha conhecimento de factos relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação.
4 - O pessoal policial não pode fazer declarações que afectem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.

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