Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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Artigo 7.º Dever de disponibilidade
1 - O pessoal policial deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - O pessoal policial deve ter residência habitual na localidade onde predominantemente presta serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
3 - O pessoal policial pode ser autorizado por despacho do director nacional a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente presta serviço quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade exigível ao serviço nem encargos orçamentais.
4 - As normas previstas nos números anteriores aplicam-se às Regiões Autónomas, independentemente da distância entre ilhas, desde que envolvam ilhas diferentes.
5 - O pessoal policial é obrigado a comunicar e a manter permanentemente actualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.