Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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Artigo 11.º Acumulação de funções
1 - A acumulação de funções no âmbito da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado do director nacional.
2 - O despacho que determinar a acumulação de funções deve constar em ordem de serviço.