Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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Artigo 16.º Identificação do pessoal da PSP
1 - O pessoal policial considera-se identificado quando devidamente uniformizado.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o pessoal policial deve exibir prontamente a carteira de identificação profissional sempre que a sua identificação seja solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - Quando não uniformizado em acções públicas, o pessoal policial identifica-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
4 - O uniforme e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.