Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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Artigo 17.º Dispensa temporária de identificação
1 - O pessoal policial pode ser temporariamente dispensado da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
2 - Ao pessoal policial envolvido na formalização de acções policiais determinadas por autoridade judiciária competente pode ser determinado o uso de um sistema de codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.