SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 19.º Utilização dos meios de transporte |
1 - Ao pessoal policial, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - O pessoal policial tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.
3 - O regime de utilização dos transportes públicos colectivos é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes. |
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