DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 19.º
Utilização dos meios de transporte
1 - Ao pessoal policial, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - O pessoal policial tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.
3 - O regime de utilização dos transportes públicos colectivos é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.

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