Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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Artigo 20.º Bilhete de identidade
1 - O pessoal policial tem direito ao uso de um bilhete de identidade de modelo especial.
2 - O bilhete de identidade de modelo especial a que se refere o número anterior não substitui o bilhete de identidade de cidadão nacional e contém a situação profissional do respectivo titular.
3 - Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia, para ingresso nas carreiras de oficial e de agente de polícia, respectivamente, têm direito ao uso de cartão de identificação próprio.
4 - O modelo especial de bilhete de identidade e o modelo de cartão de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.