Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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Artigo 24.º Regime penitenciário
1 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelo pessoal policial ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de internamento assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.