Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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Artigo 25.º Incapacidade física
1 - É aplicável ao pessoal policial o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.
2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, com dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do director nacional.
3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.