DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 26.º
Aumento do tempo de serviço
1 - O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 15 % em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos de pré-aposentação e aposentação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao tempo de serviço prestado no período correspondente à formação prática operacional dos cursos de formação de oficiais de polícia, de chefes e de agentes.
3 - São excluídas do disposto nos números anteriores as situações em que o elemento policial:
a) Permaneça em situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) Cumpra pena, sanção acessória ou medida de coacção, por motivos criminais ou disciplinares, não conciliável com o exercício de funções policiais;
c) Permaneça suspenso de funções, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar.

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