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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 26.º Aumento do tempo de serviço |
1 - O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 15 % em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos de pré-aposentação e aposentação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao tempo de serviço prestado no período correspondente à formação prática operacional dos cursos de formação de oficiais de polícia, de chefes e de agentes.
3 - São excluídas do disposto nos números anteriores as situações em que o elemento policial:
a) Permaneça em situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) Cumpra pena, sanção acessória ou medida de coacção, por motivos criminais ou disciplinares, não conciliável com o exercício de funções policiais;
c) Permaneça suspenso de funções, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar. |
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