SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 27.º Direito a habitação |
O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, o inspector nacional, os comandantes e 2.os comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia, os directores e subdirectores dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço. |
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