Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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SUBSECÇÃO II
Férias, faltas e licenças
Artigo 28.º Regime de férias, faltas e licenças
O pessoal policial está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.