Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 29.º Licença de mérito excepcional |
1 - A licença de mérito excepcional destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo, sendo a sua concessão da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser delegada no director nacional.
2 - A licença de mérito excepcional tem o limite máximo de 15 dias, podendo ser gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, não implicando qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
3 - O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser interrompido no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado. |
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