DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 30.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições:
a) Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) Decorridos 5 anos após o ingresso na carreira de agente de polícia.
3 - A licença sem vencimento de longa duração não pode exceder o período de 10 anos, seguidos ou interpolados.
4 - O pessoal na situação de licença de longa duração fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial e da isenção de uso e porte de arma.
5 - O regresso ao serviço da PSP de pessoal em licença sem vencimento de longa duração depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
a) Inspecção médica favorável;
b) Comprovação de aptidão técnica e física, aferida através de prestação de provas nos termos definidos em despacho do director nacional;
c) Prova de idoneidade, nomeadamente mediante verificação do registo criminal.

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