DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 33.º
Horário e duração semanal de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.
2 - Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação.
3 - As regras relativas à apresentação ao serviço do pessoal policial sujeito a trabalho por turnos e que execute piquetes são fixadas por despacho do director nacional, visando harmonizar os diferentes horários de serviço.
4 - O horário de referência para o pessoal policial é de 36 horas semanais.
5 - O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente nem o serviço da PSP.
6 - A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 4 é compensada pela atribuição de crédito horário nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pessoal com funções policiais na PSP integrado em forças nacionais destacadas em missões internacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 299/2009, de 14/10

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