DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 34.º
Regime de turnos e piquete
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários.
3 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
4 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
5 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excepcionais autorizados por despacho do director nacional.
6 - O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada;
b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período nocturno.
7 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se:
a) «Período nocturno» o período que decorre entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte;
b) «Turno parcialmente coincidente com o período nocturno» aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior.
8 - Os serviços de piquete são previamente autorizados pela entidade competente.

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