Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 34.º Regime de turnos e piquete |
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários.
3 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
4 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
5 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excepcionais autorizados por despacho do director nacional.
6 - O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada;
b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período nocturno.
7 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se:
a) «Período nocturno» o período que decorre entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte;
b) «Turno parcialmente coincidente com o período nocturno» aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior.
8 - Os serviços de piquete são previamente autorizados pela entidade competente. |
|
|
|
|
|