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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 38.º Antiguidade de serviço |
1 - A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de nomeação na categoria respectiva.
2 - No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 65.º
3 - Para os elementos policiais com a mesma antiguidade de serviço e categoria, o seu ordenamento relativo é estabelecido com base na classificação nos respectivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia ou nas carreiras de chefe e agente de polícia, na classificação final obtida nos respectivos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia. |
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