DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 38.º
Antiguidade de serviço
1 - A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de nomeação na categoria respectiva.
2 - No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 65.º
3 - Para os elementos policiais com a mesma antiguidade de serviço e categoria, o seu ordenamento relativo é estabelecido com base na classificação nos respectivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia ou nas carreiras de chefe e agente de polícia, na classificação final obtida nos respectivos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia.

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