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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 39.º Cargos e funções policiais |
1 - Consideram-se cargos policiais os lugares fixados na estrutura orgânica da PSP a que correspondem funções definidas na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e respectiva regulamentação, bem como os cargos existentes em organismos internacionais a que correspondam funções predominantemente de natureza policial.
2 - Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para o pessoal policial.
3 - As funções referidas no número anterior classificam-se como:
a) Funções de comando e direcção;
b) Funções de assessoria;
c) Funções de supervisão;
d) Funções de execução.
4 - A função de comando e direcção traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um elemento policial para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades e forças, no plano estratégico, operacional e táctico, de acordo com a complexidade das mesmas, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados.
5 - A função de assessoria consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a difusão da tomada de decisão e a supervisão da execução.
6 - A função de supervisão traduz-se na coordenação directa de funções de execução para cumprimento das missões cometidas à PSP e das competências legais dos serviços.
7 - A função de execução traduz-se na realização de tarefas e acções, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões cometidas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, neles se incluindo a participação em operações de paz e acções humanitárias, a colaboração em tarefas de interesse público e a cooperação policial. |
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