DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 45.º
Recrutamento para categoria superior
1 - O recrutamento para categoria superior da respectiva carreira, salvo no caso excepcional de nomeação por distinção previsto no artigo 61.º, depende da existência de posto de trabalho no mapa de pessoal, da aprovação em concurso ou curso específico e da verificação dos pré-requisitos gerais e respectiva ponderação.
2 - Os pré-requisitos e respectiva ponderação a que se refere o número anterior são:
a) A experiência, ponderada em função da avaliação do tempo mínimo na categoria;
b) O desempenho, ponderado pelas avaliações do desempenho, de acordo com os níveis mínimos exigidos para cada categoria;
c) A competência técnica, ponderada pela verificação das seguintes condições:
i) Aquisição de um mínimo de créditos de formação geral e especializada;
ii) Obtenção da pontuação mínima em provas de avaliação de tiro policial, nos 24 meses anteriores;
iii) Obtenção da pontuação mínima em provas de avaliação da aptidão física, nos 24 meses anteriores;
d) A classe de comportamento, ponderada de acordo com as regras previstas no Estatuto Disciplinar, sendo considerada condição a permanência na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
e) O exercício específico de funções, ponderado em função do exercício mínimo de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria.
3 - O tempo mínimo na categoria detida pode ser reduzido sempre que se torne imperioso o preenchimento de lugares da categoria seguinte e não exista pessoal que reúna as condições concursais por falta do requisito de tempo mínimo.
4 - A inexistência de avaliação do desempenho não constitui fundamento para exclusão no procedimento concursal.
5 - Os pré-requisitos para cada categoria são fixados por despacho do director nacional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa