DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 48.º
Superintendente
1 - O recrutamento para a categoria de superintendente é feito mediante procedimento concursal de entre intendentes com, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.
2 - Constitui pré-requisito especial a aprovação no Curso de Direcção e Estratégia Policial.
3 - O número de postos de trabalho e as condições de acesso ao Curso de Direcção e Estratégia Policial são definidos por despacho do director nacional.
4 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial rege-se por legislação especial.
5 - No procedimento concursal é utilizado o método de selecção da avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e o nível de desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar e a antiguidade na carreira.
6 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do Curso de Direcção e Estratégia Policial, com a ponderação de 30 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 70 %.

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