SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 63.º Graduação |
1 - O pessoal policial pode ser graduado em categoria superior, dentro da mesma carreira, com carácter excepcional e temporário, para o desempenho de cargos ou funções indispensáveis em que não seja possível prover pessoal com a categoria correspondente nem proceder ao recrutamento excepcional previsto no artigo 62.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.
2 - O pessoal policial graduado goza dos direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
3 - O pessoal policial graduado ocupa posto de trabalho na categoria de graduação pelo período correspondente ao tempo da sua duração. |
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