DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
CAPÍTULO V
Nomeações e mobilidade
SECÇÃO I
Nomeações
  Artigo 65.º
Modalidades da relação jurídica
1 - A relação jurídica de emprego público do pessoal policial constitui-se por nomeação definitiva efectuada por tempo indeterminado, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
2 - A nomeação definitiva do pessoal policial inicia-se com o período experimental de um ano.
3 - A admissão de pessoal na PSP para efeitos de frequência dos cursos de formação específicos para ingresso nas carreiras do pessoal policial faz-se na modalidade de nomeação transitória por tempo determinado, salvo a admissão de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se faz em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido nos programas de cada um daqueles cursos, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respectivas disposições regulamentares.
4 - O regime de avaliação do período experimental da nomeação definitiva do pessoal policial é aprovado por despacho do director nacional, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas à avaliação final previstas no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - Concluído com sucesso o período experimental da nomeação definitiva para a carreira de oficial ou de agente de polícia, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo director nacional.
6 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado para todos os efeitos.

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