Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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Artigo 69.º Colocação por convite
1 - A colocação por convite consiste na colocação de elemento policial na Direcção Nacional, estabelecimento de ensino policial, Unidade Especial de Polícia (UEP) ou Serviços Sociais da PSP para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
2 - A colocação por convite é extensiva a situações de preenchimento de posto de trabalho em comandos territoriais para os quais seja exigida formação e experiência específica.
3 - A colocação por convite pressupõe o interesse do serviço e o acordo do visado.
4 - O procedimento é objecto de anúncio em ordem de serviço.
5 - A colocação por convite faz-se por períodos de 3 anos, prorrogáveis por iguais períodos até ao limite de 12 anos.