SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 72.º Dispensa por motivo de instalação |
1 - O pessoal policial colocado por nomeação em categoria superior, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço, no continente, em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas, na mesma Região Autónoma, e mude efectivamente de residência, tem direito a dispensa do serviço para instalação até 10 dias seguidos.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 15 dias seguidos.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o director nacional pode autorizar o exercício do direito de dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando a colocação ocorra por motivos disciplinares. |
|
|
|
|
|