DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 72.º
Dispensa por motivo de instalação
1 - O pessoal policial colocado por nomeação em categoria superior, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço, no continente, em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas, na mesma Região Autónoma, e mude efectivamente de residência, tem direito a dispensa do serviço para instalação até 10 dias seguidos.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 15 dias seguidos.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o director nacional pode autorizar o exercício do direito de dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando a colocação ocorra por motivos disciplinares.

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