DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 78.º
Situação de activo
1 - Considera-se na situação de activo o pessoal policial que se encontre em efectividade de funções ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação.
2 - O pessoal policial na situação de activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
3 - Considera-se na efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que preste serviço nas unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e serviços da Direcção Nacional da PSP ou desempenhe funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nos casos especialmente previstos em legislação própria, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.
4 - Considera-se fora da efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que se encontre numa das seguintes situações:
a) No exercício de funções públicas de interesse nacional que não revistam natureza policial;
b) Em inactividade temporária, por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
c) Em inactividade temporária por motivos criminais ou disciplinares, sempre que o cumprimento da pena, sanção acessória ou medida de coação não seja conciliável com o exercício de funções policiais;
d) Na situação de licença sem vencimento, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
5 - Ao pessoal policial que se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções exercidas a que não corresponda o direito ao uso do uniforme ou insígnias.
6 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea b) do n.º 4, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.

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