DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 80.º
Adido
1 - Considera-se adido aos mapas de pessoal o pessoal policial que se encontre em alguma das seguintes situações:
a) Na situação de activo fora da efectividade de serviço nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º;
b) Em pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - Considera-se, ainda, adido o pessoal policial:
a) Que integre unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto;
b) Que esteja em situação em que passe a ser remunerado por outros departamentos do Estado;
c) Que se encontre colocado nos Serviços Sociais da PSP e seja por este remunerado;
d) Que represente, a título permanente, o País em organismos internacionais;
e) Que aguarde a execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde a publicação do acto que determinou a sua mudança de situação.
3 - O pessoal policial na situação de adido não é contado nos efectivos do mapa de pessoal da PSP.

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