Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 80.º Adido |
1 - Considera-se adido aos mapas de pessoal o pessoal policial que se encontre em alguma das seguintes situações:
a) Na situação de activo fora da efectividade de serviço nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º;
b) Em pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - Considera-se, ainda, adido o pessoal policial:
a) Que integre unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto;
b) Que esteja em situação em que passe a ser remunerado por outros departamentos do Estado;
c) Que se encontre colocado nos Serviços Sociais da PSP e seja por este remunerado;
d) Que represente, a título permanente, o País em organismos internacionais;
e) Que aguarde a execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde a publicação do acto que determinou a sua mudança de situação.
3 - O pessoal policial na situação de adido não é contado nos efectivos do mapa de pessoal da PSP. |
|
|
|
|
|