DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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SUBSECÇÃO II
Pré-aposentação
  Artigo 82.º
Situação de pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição;
c) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções.
2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a) do número anterior, ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos demais casos.
3 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo esta competência ser delegada no director nacional.
4 - O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.

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