SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Aposentação
| Artigo 86.º Passagem à aposentação |
1 - A aposentação do pessoal policial rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;
c) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
d) Complete cinco anos na situação de pré-aposentação. |
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