DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
Aposentação
  Artigo 86.º
Passagem à aposentação
1 - A aposentação do pessoal policial rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;
c) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
d) Complete cinco anos na situação de pré-aposentação.

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