SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV
Tempo de serviço
| Artigo 88.º Contagem do tempo de serviço |
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo aquele que seja prestado no activo ou em situação legalmente equiparada, designadamente o seguinte:
a) A frequência do curso ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna para ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) A frequência do curso ministrado na Escola Prática de Polícia para ingresso nas carreiras de chefe e agente de polícia;
c) O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que as determinaram vierem a ser anuladas. |
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