DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
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CAPÍTULO VII
Formação policial
  Artigo 89.º
Frequência de formação
1 - A formação policial integra as vertentes de formação inicial, de especialização, de progressão e contínua.
2 - O pessoal policial tem o direito a frequentar acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exerce funções.
3 - O pessoal policial é obrigado a frequentar cursos e acções de formação e aperfeiçoamento profissional para que seja nomeado.
4 - A PSP pode destacar pessoal para acções de formação em organismos externos à instituição, nos termos de protocolos de cooperação celebrados.
5 - Outras acções de formação adquiridas pelo pessoal policial carecem de reconhecimento a efectuar por despacho do director nacional.
6 - Os cursos para acesso a categoria superior da carreira podem, nos termos da lei geral, ser considerados para efeito de atribuição de grau escolar, nas condições definidas em regulamento.
7 - Salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director nacional, o pessoal policial a quem foi ministrada formação profissional especializada pela PSP ou através dela obriga-se a prestar serviço na área de especialização pelo período de um a três anos, sob pena de reembolsar o Estado, em termos a fixar por despacho do director nacional, em função da duração e custos da formação recebida.

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