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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
| Artigo 92.º Sistema de avaliação |
1 - O sistema de avaliação do desempenho do pessoal policial é aprovado por diploma próprio.
2 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação a definir no diploma referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 % do respectivo universo de trabalhadores para as menções máximas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1, a avaliação do desempenho do pessoal policial é efectuada ao abrigo da legislação em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere à diferenciação do desempenho. |
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