SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remunerações
| Artigo 93.º Regime |
1 - O pessoal policial está sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um desconto obrigatório, nos termos da legislação especial aplicável.
3 - A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que tenham direito em virtude das funções que venham a desempenhar.
4 - A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço é determinada pela fórmula (R x T)/36, sendo R a remuneração mensal relevante determinada nos termos dos artigos 47.º a 51.º do Estatuto da Aposentação e T a expressão em anos do número de meses de serviço descontados para efeitos de aposentação e sobrevivência, com o limite de 36. |
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