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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 100.º Compensação por mobilidade |
1 - O pessoal policial colocado por nomeação em categoria superior, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efectivamente de residência tem direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as Regiões Autónomas, entre Regiões Autónomas ou destas para o continente, tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma Região Autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - O pessoal policial, durante o período experimental de ingresso na carreira e na primeira colocação da carreira, não tem direito ao abono previsto nos números anteriores.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos alunos durante a frequência dos cursos para ingresso nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia, ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia. |
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