DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
  Artigo 101.º
Tipo de suplementos
1 - O pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de patrulha;
d) Suplemento de turno e piquete;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de residência.
2 - O suplemento previsto na alínea a) do número anterior, para efeitos de cálculo de remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, tem a característica de remuneração principal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Os suplementos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos artigos seguintes, os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP.
5 - Durante o exercício de funções em cargos ou postos de trabalho fora da estrutura orgânica da PSP, fundamentadamente qualificados como de natureza policial, há lugar ao pagamento do suplemento por serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela remuneração base.

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