SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 103.º Suplemento especial de serviço |
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial habilitado com os cursos de especialização policiais adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.
2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP.
3 - O suplemento especial de serviço policial é fixado nos seguintes montantes:
a) Funções operacionais de investigação criminal - (euro) 149,33;
b) Funções operacionais no Corpo de Intervenção e Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia - (euro) 283,80;
c) Funções operacionais no Centro de Inactivação de Engenhos Explosivos da Unidade Especial de Polícia - (euro) 303,02;
d) Funções operacionais no Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia - (euro) 331,53;
e) Funções operacionais no Grupo de Operações Especiais da Unidade Especial de Polícia - (euro) 462,66.
4 - O comandante e o 2.º comandante da UEP têm direito ao suplemento especial de serviço no montante correspondente ao valor mais elevado previsto no número anterior. |
|
|
|
|
|